sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015


INFORMAÇÕES SOBRE AS EMPRESAS PATRIMONIAIS


Os benefícios tributários conferidos pela constituição de uma holding familiar em relação ao titular do patrimônio, são inúmeros, senão vejamos:
As vantagens tributárias começam desde a forma que o valor dos bens serão integralizados ao capital da empresa à escolha do melhor regime tributário.
Os bens que integralizarão o capital social da holding familiar pode ser conferido pelo valor da declaração de bens do imposto de renda ou pelo valor do mercado. Importante ressaltar que se a transferência se fizer por valor superior ao da declaração de bens do imposto de renda, a diferença apontada será tributada pelo imposto de renda da pessoa física, nos termos da Lei nº 9.249/95, como ganho de capital.
Assim e considerando de forma positiva este ponto, a avaliação do patrimônio é de suma importância, com objetivo de evitar a tributação por ganho de capital.
Outro fator benéfico na constituição de uma holding familiar é evitar a propositura da ação judicial de inventário ou escritura de partilha e consequentemente a eliminação do alto custo para quem herda o patrimônio, em virtude da incidência do imposto causa mortis cobrado pelos Estados, conforme previsto no artigo 155 da nossa Constituição Federal. O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD possui uma alíquota que variam em virtude da sua competência estadual e tem como base de cálculo o valor de mercado dos bens.
Importante ressaltar que além dos custos tributários acima indicados devem ser somados os gastos com custas processuais, honorários advocatícios, etc.
Muitas vezes por desconhecer esses benefícios trazidos pelo planejamento sucessório com a eliminação do inventário e partilha as pessoas optam por fazer em vida a transferência de bens (compra e venda) ou a própria doação para os herdeiros, porém estas são maneiras custosas em virtude da incidência de impostos que acabam por onerar demasiadamente todo processo para a família, além de serem soluções apenas parciais.
Não podemos esquecer que na transferência de bens do de cujus (falecido) para os herdeiros também haverá a incidência do ITCMD e sendo caso de transferência de um bem de forma onerosa, ainda em vida, para outra pessoa, o vendedor ou comprador poderão incorrer na obrigação do pagamento do imposto de transmissão inter vivos, fatores que tornarão dispendioso e consequentemente, inviável a operação cujo objetivo é a diminuição de custos.
Entretanto, nossa Carta Magna, com intuito de beneficiar quem planeja a sucessão traz no artigo 156, §2º, inciso I, a imunidade deste imposto inter vivos nos casos de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para a formação de capital social, dessa forma não terão que pagar este imposto, obtendo mais um beneficio fiscal.
Parece brincadeira, mas não é… planejar é o caminho para economia com certeza. Por essa razão a escolha do regime tributário na constituição da holding familiar é uma decisão muito importante, podendo gerar grandes vantagens em relação a diminuição de custos com tributos.
O regime de maior vantagem geralmente é o do lucro presumido em razão das suas alíquotas serem mais baixas, porém para optar por este tipo de tributação a empresa sempre consideram o valor da receita bruta total, no ano-calendário anterior, nos termos da Lei nº 9.718/98.
Em alguns casos, poderá ser adotado o regime do simples ou do lucro real.
Entretanto se a holding familiar não se enquadra em nenhum destes impedimentos enumerados pela Lei nº 9.718/98 poderá optar, por este regime tributário. Usufruindo das alíquotas fixas, preestabelecidas pela Receita Federal, mais baixa em relação aos outros regimes tributários.
Percebe-se, assim, que fazendo a opção pela constituição de uma holding familiar as vantagens tributárias são inúmeras. Dai a grande importância do planejamento para a diminuição de custos.


Etimologicamente holding significa: segurar, manter, controlar, guardar. A holding não é um tipo societário. É definida em face do objeto social que explora – a participação no capital de outras empresas. Pode assumir a forma de sociedade anônima, sociedade simples ou empresária.
PRINCIPAIS MOTIVOS PARA A FORMAÇÃO DA HOLDING FAMILIAR.
* Proteger o patrimônio pessoal do sócio ou acionista em face das inúmeras situações de responsabilidade solidária em relação às empresas das quais participe.
* Aproveitamento dos incentivos fiscais na tributação dos rendimentos dos bens particulares como pessoa jurídica, a exemplo: recebimentos de alugueres, lucros e dividendos, juros, transferência de bens, etc.
* Concentrar o patrimônio familiar para facilitar a gestão coletiva disciplinando a participação de cada membro da família, evitando a “contaminação” de eventuais conflitos familiares no ambiente das empresas em face da “despersonalização” proporcionada pela formação da pessoa jurídica.
* Facilitar a sucessão hereditária especialmente em relação ao tormentoso processo judicial de inventário que, além de tornar extremamente lenta a partilha e com isso refletir negativamente no desenvolvimento das empresas, é muito mais caro do que a sucessão via holding.
CONSTITUIÇÃO DE UMA HOLDING FAMILIAR.
* O primeiro passo é a escolha dos sócios e do tipo societário (S/A, sociedade simples ou empresária). Nossa recomendação é pelo tipo sociedade simples ou empresária limitada que é mais fácil de gerir, além de oferecer maior proteção quanto a ingresso de terceiros na sociedade, diante do princípio do “affectio societatis” e impossibilidade de falência.
* Recomenda-se que a sociedade seja estabelecida entre o marido, esposa e filhos se não houver nenhum impedimento legal (regime de casamento ou outras circunstâncias) com a participação no capital delimitada pelo(s) fundador(es). Lembre-se que na sociedade simples não há impedimento entre marido e mulher serem sócios.
* Poderão ser estipuladas as hipóteses de doação com reserva de usufrutos, cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade que protegem o patrimônio dos sucessores em relação a terceiros.
* Nos estatutos sociais já serão estipuladas livremente as regras de administração e de sucessão, atendendo-se, apenas, as restrições legais (o fundador escolhe quem e como será gerida a empresa na sua ausência).
ALGUMAS ESPÉCIES DE HOLDING:
* Holding pura: quando o seu objeto social restringe-se, apenas, a participação no capital de outras empresas.
* Holding mista: quando, além da participação no capital de outras empresas, ela exerce a exploração de alguma outra atividade empresarial (por questões de benefícios tributários esta é a mais usada no Brasil).
* Holding familiar: objetiva a concentração e proteção do patrimônio familiar através de pessoa jurídica para facilitar a gestão dos ativos com maiores benefícios fiscais (diminuição de impostos federais, imposto de transmissão “causa mortis”) e a proteção patrimonial.
TRANSFERÊNCIA DOS BENS PARTICULARES PARA A HOLDING.
* A transferência dos bens particulares para a holding ocorre por meio de conferência na constituição ou aumento de capital social.
* Não há incidência de imposto de renda sobre ganho de capital se os bens forem transferidos pelo valor constante da declaração do imposto de renda da pessoa física (art. 23 da Lei nº 9.249/95). Deve ser observado aqui eventuais benefícios fiscais quanto ao ganho de capital.
* Também não há incidência do imposto de transmissão “inter-vivos” relativo aos imóveis entregues para a formação do capital social ou que resultarem de cisão, fusão ou incorporação, nos termos do art. 156, §2º, inc. I, da Constituição Federal.
VANTAGENS SUCESSÓRIAS DA HOLDING.
* Quando os pais conferem todo o patrimônio à holding familiar, pode ocorrer a doação das quotas ou ações em favor dos sucessores com reserva de usufruto, que elimina a necessidade de inventário ou partilha.
* Dependendo das situações peculiares dos doadores e donatários poderá haver isenção ou não incidência do ITCMD na doação.
* Essa doação pode ser feita com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade que protegem o patrimônio dos sucessores em face de casamentos, dívidas futuras e prodigalidade.
* As regras de administração do patrimônio já estarão estabelecidas no contrato da holding segundo a vontade dos pais, o que elimina o litígio sobre a posse e a administração da herança.
* Em caso de inventário ou partilha quando não ocorre a doação em vida, é possível a conjugação com testamentos. Dessa forma, serão inventadas as quotas ou ações da sociedade. Neste caso o pagamento do ITCMD será realizado pelo valor nominal das quotas ou sobre o quinhão que for apontado em balanço especial levantado para esse fim.
* Na holding é possível evitar que sucessores não desejados pela família tenham acesso ao patrimônio do sucedido, através de cláusula contratual prevendo a indenização do respectivo quinhão em condições mais favorecidas.
PROTEÇÃO PATRIMONIAL.
* Quando os sócios da holding possuem riscos de responsabilidade civil o patrimônio pessoal fica exposto. Quando não há a figura da holding, os próprios bens (móveis e imóveis) ficam sujeitos a essa responsabilidade (penhora, alienações judiciais, etc.). Porém, quando existe a figura da holding, os bens não são atingidos diretamente a não ser em casos extremos quando houver o afastamento da personalidade jurídica da holding (fraudes, desvio patrimonial em situação de insolvência, etc.).
* Na presença da holding, o que se torna passível de penhora são os frutos e rendimentos que as quotas ou ações irão produzir, ou as próprias quotas ou ações, conforme preceituam os art. 1.026 e 1.031 do Código Civil.
* Neste caso, o parágrafo 2º do art. 1.031 estipula que o pagamento das quotas pertencentes ao sócio devedor será feita no prazo de 90 dias ou naquele previsto no contrato (quanto este instrumento tratar da retirada do sócio), o que representa
inegável proteção, uma vez que a preferência será sempre dos outros sócios na aquisição das quotas do devedor nas condições que o contrato estipular.
* Se a holding adotar a forma de sociedade simples, não estará sujeita à falência.
* Portanto, a figura da holding representa um escudo legal contra eventual ataque aos próprios bens que foram conferidos para formação do capital.
EXTINÇÃO DA HOLDING.
* Como qualquer empresa a Holding está sujeita à extinção pelos vários modos estatuídos nos artigos 1.033 e seguintes do Código Civil, entre os quais se destaca a possibilidade de dissolução pelo consenso dos sócios ou acionistas.
* Nesta hipótese assume particular importância a situação dos bens e direitos da holding que poderão ser entregues aos sócios ou acionistas como devolução de capital, sem pagamento de imposto de renda, desde que se faça pelo valor contábil, conforme dispõe o art. 238 do Decreto nº 3.000/99 (RIR).
* Alternativamente, a Holding pode avaliar os bens a preço de mercado e com base nesse valor transferi-los aos sócios ou acionistas, hipótese em que o ganho de capital será tributado na holding.
CONCLUSÃO.
Verifica-se claramente haver grandes vantagens na constituição da holding, podendo-se sintetizá-las em dois aspectos principais:
* para proteger o patrimônio pessoal e familiar.
* por ser a forma mais eficaz de se fazer a sucessão hereditária com a proteção patrimonial dos sucessores e das empresas do grupo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário