sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015




Holding Familiar EMPRESA PATRIMONIAL

 
Holding Familiar EMPRESA PATRIMONIAL

O modelo de contrato a seguir é o mais simples possível, mostrando que a holding é mais uma filosofia de administração do que uma forma legal.
Os pontos mais importantes nesse contrato são:


• Definição da espécie de sociedade: limitada ou sociedade anônima;

• Elaboração do contrato social ou do estatuto social;

• Definição do valor do capital social e sua distribuição;

• Inscrições nos órgãos competentes: caso a holding tenha por objeto a administração de bens próprios ou de terceiros, haverá a necessidade de inscrição no CRA;

• Estabelecer um prazo para a duração da sociedade recomenda-se que seja bem longo, pois, se o prazo for indeterminado, a qualquer tempo, algum ou alguns dos sócios poderão retirar-se da sociedade com os seus haveres, o que poderá acarretar a desestabilização da sociedade controlada;

• O empresário nomeia-se administrador da sociedade e que no ato da sua constituição defina quais serão os seus administradores substitutos nas hipóteses de morte, renúncia ou afastamento, definindo, assim, a linha sucessória quanto a uma parte do poder, com a finalidade de perenizar a boa gestão dos negócios e zela pela manutenção do patrimônio familiar;

• Resolver onde ficará a sede social e qual será sua razão social;

• Se o capital não estiver integralizado, cada sócio será responsável, integralmente, pelo montante do capital social.

Holding Familiar EMPRESA PATRIMONIAL PLANEJAMENTO



Com o propósito de melhor dividir o patrimônio pessoal e ainda evitar a percussão dos tributos incidentes sobre a transmissão de bens por ocasião do falecimento, emergiu no plano jurídico a figura da holding patrimonial, pois consiste no manejo lícito da partilha em vida, evitando custos até mesmo antes da sucessão. Evitam-se algumas percussões tributárias mais onerosas, além de esquivar o patrimônio do já sabido custo de inventariar.

É permitido a pessoas físicas transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da Declaração de Bens; com isso, a pessoa física deverá lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos. Na seqüência, há a doação das quotas ou ações aos herdeiros com cláusula de usufruto. Assim, ocorrido o falecimento, a titularidade das quotas ou ações será transferida imediatamente aos herdeiros sem os custosos processos ordinários.

O doador remanesce na posse como também na gestão plena de seu negócio. Enquanto o doador estiver vivo, será como se nenhuma doação tivesse ocorrido; leva-se a registro na Junta Comercial o atestado de óbito, anexando a respectiva alteração contratual.

A redução tributária, não se aplica a contratos de parceria agrícola, usados como substitutivos de arrendamentos de áreas rurais. Neste caso o recebimento como pessoa física segue mais vantajoso, dados os evidentes incentivos tributários ao produtor rural.

O tipo societário deve ser definido tendo-se em vista os objetivos a serem alcançados com a constituição da holding. A forma social limitada é a mais adequada quando se pretende impedir que terceiros estranhos à família participem da sociedade, no caso de holding familiar. Na prática, dá-se preferência a constituir uma sociedade empresária, em virtude de maior simplicidade e menor custo do registro feito pela Junta Comercial.

A holding objetiva solucionar problemas referentes à herança, substituindo em parte declarações testamentárias, podendo indicar especificamente os sucessores da sociedade, sem atrito ou litígios judiciais. É a maior longevidade do grupo familiar. Diante dessa análise, salientamos que o sucesso da holding está ligado aos recursos estratégicos compatíveis, a encarar profissionalmente os fatos, a preocupar-se com os resultados internos, possibilitando uma boa gestão.



Holding Familiar EMPRESA PATRIMONIAL




1. Introdução

Este texto tem por objetivo tratar de dois conflitos de interesses clássicos habitualmente identificados em empresas familiares, e que as afetam negativamente, seja em relação ao seu desenvolvimento, seja no que respeita o relacionamento pessoal entre os membros destas famílias.

O primeiro deles reside na "confusão patrimonial" que famílias empresárias costumam perpetrar em relação às empresas que controlam e administram. Ou seja, o comportamento por parte dos membros da família quanto a utilizarem bens e ativos da empresa em seus benefícios pessoais, em total desconsideração a princípios essenciais de Direito e de governança corporativa.

O segundo é o conflito que costuma emergir quando há falta de um delineamento claro entre como a empresa remunera o capital investido, ou seja, o que distribui a seus sócios a título de dividendos, e como remunera o trabalho de seus administradores e gestores, sejam eles familiares ou não. Esse conflito, clássico em qualquer tipo empresarial, costuma ser ainda mais profundo e delicado em empresas familiares nas quais alguns membros da família trabalham e outros não, especialmente em fases nas quais a empresa não tem lucro, ou precisa reinvesti-Ios em suas operações. Tal situação costuma resultar em desentendimentos e litígios familiares por vezes capazes de arruinar, na prática, a empresa e a própria família.

Feitas tais considerações, finalizaremos esses itens propondo algumas soluções de governança corporativa e familiar que podem ajudar a mitigar tais conflitos de interesses.

 

2. Empresas familiares: considerações gerais

Conforme já asseveramos em outras oportunidades1, as empresas familiares podem apresentar as mais diversas características, tanto em termos de porte, quanto em elação ao seu faturamento e à geração de empregos diretos e indiretos, podendo consubstanciar de grupos e conglomerados empresariais a empresas de grande, médio, pequeno ou micro-portes. Podem ainda, atuar em qualquer segmento de negócio e explorar quaisquer tipos de atividades no comércio, na indústria ou na prestação de serviços.

Ademais, independentemente de seu porte e estágio de desenvolviment02, comportam as mais variadas estruturas de governança corporativa,                governança familiar e jurídico-sucessória3, podendo ou não. contar, por exemplo, com conselho de administração, acordo de acionistas ou de cotistas, código de ética empresarial ou familiar, testamento do sócio controlador etc.

Em vista da multiplicidade de características que as empresas familiares podem apresentar, temos que diversos são os conceitos utilizados na sua caracterização, sendo

Certo que nenhum deles é adotado uniforme e unanimemente entre estudiosos do tema no Brasil e no mundo. Entre os conceitos existentes, ressaltamos alguns dos mais recorrentes, a saber:

·  A empresa familiar é aquela que se identifica com uma família há pelo menos duas gerações, pois é a segunda geração que, ao assumir a propriedade e a gestão, transforma a empresa em familiar;

·  É familiar quando a sucessão da gestão está ligada ao fator hereditário;

·  É familiar quando os valores institucionais e a cultura organizacional da empresa se identificam com os da família;

·  É familiar quando a propriedade e o controle acionário estão preponderantemente nas mãos de uma ou mais famílias. Alguns ainda sustentam que se a família é só investidora, sem qualquer participação na gestão, a empresa não é familiar. E outros afirmam que a empresa de fundador, sem herdeiros, também não é familiar, e sim "pessoal".

Entretanto, e em termos da necessidade da implementação de estruturas e instrumentos de governança corporativa, governança familiar e jurídico-sucessória para proteger a empresa e a família, entende-se que, mesmo sendo esta de titularidade de um único dono, deve ser considerada familiar sempre que puder ter a sua estrutura de controle ou de gestão afetada por um divórcio ou. um inventário da família.

Imaginemos, por exemplo, uma firma individual que já está consolidada no mercado há algumas décadas, na qual o cônjuge, casado sob o regime de comunhão total de bens, e os filhos do empresário participam da gestão ainda que de forma eventual e informal. E, além disso, um deles ou ambos têm interesse em suceder o fundador na sua atividade. Porque tal empresa seria menos familiar do que outra com o mesmo porte e objetivo social, porém constituída sob a forma de sociedade limitada, na qual o sócio controlador, também casado sob o regime de comunhão total de bens, detém 8,00% das suas cotas, e cada um de seus dois filhos é titular de 1,OO%? É fato que em ambas as empresas o divórcio do fundador, bem como sua morte ou afastamento, por exemplo, por incapacidade civil, acarretaria efeitos jurídicos que poderiam vir a comprometer a estrutura de controle e gestão empresarial e, consequentemente, o andamento regular dos negócios e a sua continuidades.

Ou seja, ambas as empresas descritas podem, potencialmente, vir a ser afetadas por situações e conflitos familiares e, portanto, necessitam contar com uma estrutura, ainda que simplificada, de governança corporativa, familiar e jurídico-sucessória. Assim, no nosso conceito, e para o que por ora nos interessa, ou seja, a identificação da contraposição de interesses e a mitigação de conflitos entre família, propriedade e gestão, por meio da implementação de estruturas e instrumentos de governança, ambas deverão ser consideradas empresas familiares.

 
A importância da compreensão desse sistema integrado, subdividido em outros três subsistemas independentes, porém superpostos, é que ela pode nos proporcionar por meio da localização individualizada, em espaços definidos, de cada membro da família e dos administradores e gestores externos e independentes, não sócios nem tampouco membros da família, a identificação de prováveis interesses pessoais, em regra não coincidentes em relação à empresa. Ou seja, pode nos permitir identificar interesses individuais e prioridades em relação à empresa que tendem a gerar problemas e conflitos de interesses clássicos nos âmbitos das intersecções entre família, gestão e propriedade. E, assim, nos encaminhar a encontrar soluções, caso a caso, para tais conflitos.

Feitas essas considerações trataremos, a seguir, especificamente de dois conflitos clássicos que costumam permear os círculos supra descritos: (i) a confusão patrimonial, fundamentalmente entre os círculos da propriedade e da família, e; (ii) o conflito latente entre remuneração de capital e remuneração de gestão, essencialmente entre os círculos da propriedade e da gestão

 

3. Círculos da propriedade e da família: confusão patrimonial

As empresas regularmente constituídas, com seu contrato social, no caso de uma sociedade limitada, ou seu estatuto social, no caso de uma sociedade por ações, devidamente registrado e arquivado na Junta Comercial (artigos 45 e 985, ambos do Código Civil) adquirem personalidade jurídica. Vale dizer, passam a ter patrimônio próprio distinto do patrimônio pessoal de seus sócios, podendo no curso de sua atividade assumir obrigações, responsabilidades e direitos também distintos daqueles pessoais de seus sócios.

Na prática, isso significa que tanto nas sociedades limitadas quanto nas sociedades por ações, ao menos em tese, as dívidas da sociedade não alcançam seus sócios e administradores, conforme se pode ler no art. 1Q da Lei das S/A' e no art. 1.052 do Código Civil', e inferir da clássica doutrina de Clóvis Bevilaqua, quando ainda em vigor o Código Civil de 1916.

 

A consequência imediata da personificação da sociedade é distingui-la, para os feitos jurídicos, dos membros, que a compõem. Pois que cada um dos sócios é uma individualidade e a sociedade uma outra, não há como lhes confundir a existência. A sociedade, constituída por seu contracto, e personificada pelo registro, tem um fim próprio, econômico ou ideal; move-se, no mundo jurídico, a fim de realizar esse fim; tem direitos seus, e, em regra, um patrimônio, que administra, e com o qual assegura, aos credores, a solução das dívidas, que contrae.

Por outro lado, há que se considerar que a personalidade jurídica como forma de limitação de responsabilidade não é, nem poderia ser, um princípio absoluto, sob pena de a mesma consubstanciar anteparo à fraude e lesão a interesses de terceiros, fundamentalmente credores. E, justamente nesse sentido, a tendência do legislador, amparado por parte da doutrina, e também pela jurisprudência, tem sido de ampliar a responsabilidade pessoal dos sócios por dívidas contraídas pela sociedadeJ1, ao menos em tese visando, fundamentalmente, a coibir casos de abusos e fraudes cometidos por sócios de sociedades comerciais, sob o "escudo da personalidade jurídica".

Nessa linha, o Código Civil de 2002 que substituiu o anterior de 1916, previu, expressamente, em seu artigo 50 que: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradoresl2 ou sócios da pessoa jurídica?' (grifo da autora)

A confusão patrimonial nada mais é do que a utilização de bens e ativos empresariais em proveito pessoal de sócios e familiares. Ou seja, causa recorrente na jurisprudência e atualmente prevista na lei Cível, que permite ao Poder Judiciário estender a sócios e administradores a responsabilidade por dívidas contraídas pela empresa, determinando, por exemplo, a penhora on line de contas-correntes e de outros bens particulares de sócios e familiares.

Outrossim, é relevante ressaltar que além das consequências jurídicas que podem advir ao patrimônio pessoal dos sócios, em termos de boas práticas de governança corporativa e familiar, também não é aconselhável a confusão patrimonial, vez que esta inviabiliza ou dificulta o adequado controle da gestão e contabilidade empresarial.

Ou seja, impede ou torna nebuloso o controle de contas e do fluxo de caixa da empresa, uma vez que se confunde o que é despesa e custo necessário a consecução da atividade social com o que é despesa e custo da família em seu lazer e vida pessoal.

Nesse sentido, é fundamental que o sócio controlador da empresa, em geral o patriarca! matriarca crie regras claras e expressas para impedir que os bens e ativos de propriedade da empresa/pessoa jurídica! sociedade14 sejam utilizados como se fossem bens particulares e de uso pessoal seu e de seus familiares.

Ou seja, é necessário que se criem e implementem mecanismos de governança corporativa e familiar a fim de impedir, por exemplo, que cônjuges e descendentes utilizem-se de bens de propriedade da empresa em suas atividades de lazer, como carros e helicópteros, bem como se valham de serviços de motorista, secretária ou office boy contratado pela pessoa jurídica para lhe prestar serviços pessoais. Ou ainda, que a empresa pague contas privadas de seus sócios, por exemplo, a fatura do cartão de crédito do fundador, a mesada de um filho, a pensão judicial de ex- -cônjuge, e assim por diante.

Nesse sentido, do ponto de vista da governança familiar sugere-se, exemplificativamente, que a família e a sociedade regulem práticas e comportamentos em relação à empresa e a seus ativos, por meio de um Código de Conduta ou Protocolo Familiar, discutido, elaborado e subscrito por todos os familiares e principais executivos e conselheiros da empresa. Ademais, é recomendável que a família reflita sobre a pertinência da criação de um Family office apto a segregar bens pessoais de bens empresariais, gerenciar os ativos financeiros da família e a prestar serviços, como fornecer uma secretária, um office boy ou um jardineiro para suprir necessidades pessoais dos familiares.

Em geral, é necessário um trabalho profissional para jurídica e emocionalmente separar de forma muito clara o que é o business, e o que é o lazer da família controladora, ou mesmo outros negócios que só a ela interessam. Ou seja, o que é, por exemplo, um carro ou um helicóptero da empresa (que deve ser utilizado apenas em benefício desta), de um carro ou de um helicóptero da família, que irá servi-la em seu lazer e sem compromisso com a empresa (e que, portanto, deverá ter seu combustível, seguro, impostos, motorista e pilotos pagos com dinheiro pessoal da família).

Finalmente, é recomendável que todos os familiares, sócios ou não da empresa, participem de cursos, seminários e outros meios de formação pessoal a fim de compreenderem com maior profundidade as boas práticas de governança corporativa e a sua importância para o bom relacionamento da família e o desenvolvimento da empresa.

4. Círculos da propriedade e da gestão: remuneração de capital vs. remuneração de trabalho

Outro conflito de interesses clássico, com implicações legais e de governança corporativa, em qualquer estrutura empresarial, seja ela familiar ou não, respeita à tomada de decisão para a destinação do faturamento e do lucro da empresa.

Ou seja, deve-se privilegiar a distribuição de dividendos aos sócios, a remuneração dos administradores e gestores (familiares ou não), ou o reinvestimento dos lucros nas atividades empresariais?

Em termos de remuneração do capital investido (distribuição de dividendos aos sócios), temos que quando uma empresa obtém lucro, seus sócios, titulares de participações societárias, minoritárias ou não, seja na forma de cotas ou ações, devem auferir um retorno financeiro sob a forma de recebimento de dividendos, consubstanciado em vantagens patrimoniais, atribuídas às ações ou cotas, proporcionalmente a sua participação societária. Em outras palavras, ao sócio deve ser garantida alguma remuneração pelo capital investido, na eventualidade de a empresa ter lucro. Tal direito, inclusive, é tido na lei como direito essencial do sócio, no qual “Nem o estatuto social nem a assembleia geral poderão privar o acionista dos direitos de: I - participar dos lucros sociais; [...]"

Note-se, outrossim, que o que pode e deve ser distribuído aos sócios a título de dividendos é uma parcela do lucro líquido, ou seja, uma parte do resultado do exercício, subtraídos os prejuízos acumulados, se houver, pago o imposto sobre a renda e a contribuição social sobre o lucro líquido e ainda participações estatutárias dos empregados e administradores, se houver.

Ou seja, trata-se de pressuposto legal para a distribuição de dividendos a existência de lucros apurados em balanço. E a sua inobservância "implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber", no caso o artigo 177 do Código Penal".

Essa observação é absolutamente relevante na medida em que na prática não é raro encontrarem-se empresas familiares que distribuem recursos financeiros, leia-se, dinheiro, em desconformidade com o disposto na lei, inclusive na Lei Penal, incorrendo na supramencionada "confusão patrimonial". Ou seja, famílias que utilizam recursos da empresa para, por exemplo, dar mesada a filhos, pagar pensão judicial em casos de separação e divórcio com recursos da empresa, entre outras práticas contrárias à lei e às mais elementares regras de boa governança corporativa.

E, como visto acima, dependendo do modo como tal distribuição é conduzida, por exemplo, sem que haja lucro líquido apurado em balanço, tal conduta pode levar a consequências bastante graves, não só no âmbito empresarial como no âmbito do patrimônio pessoal e inclusive com repercussões criminais na vida de administradores e controladores de empresas, familiares ou não.

Já no que tange à remuneração de trabalho, tema central deste item, temos, ainda, que considerar que os profissionais que trabalham na sociedade, familiares ou não, devem ter o seu trabalho devidamente remunerado, "tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado". Além disso, em geral, toda a atividade empresarial necessita de investimento contínuo a fim de manter-se competitiva no mercado. E tal remuneração invariavelmente tem impacto direto no faturamento da empresa, afetando o lucro líquido distribuível aos sócios.

Assim, é essencial equacionar o conflito econômico inerente à destinação do faturamento e do lucro líquido da empresa, com o desenho de clara política de remuneração de trabalho, de capital e de reinvestimento dos lucros sociais na atividade empresarial, sob pena de desequilibrar as relações entre sócios, gestores e muitas vezes familiares de fora da empresa.

É fato que conflitos de interesse são inerentes a qualquer relação e atividade humana e, portanto, estão intrinsecamente relacionados à necessidade de implementação de governança corporativa nas empresas em geral.

Conforme assevera o Professor. Di Miceli da Silveira, a raiz dos problemas de governança está fundamentalmente relacionada à natureza humana, na medida em que "Precipuamente, assume-se que as pessoas procuram maximizar seu bem-estar pessoal (ou sua utilidade pessoal, no jargão econômico) ao longo de suas vidas".

Essa premissa, transportada para a atividade empresarial, seja ela familiar ou não, nos leva a concluir que, se regras de governança não forem adotadas com relação à política de remuneração de sócios e de gestores, fatalmente haverá um desalinhamento de interesses entre tais indivíduos ligados à empresa. Tal porque, conforme explica o mesmo autor "no contexto corporativo, o executivo é o agente que recebe uma procuração com poderes para tomar decisões em favor do conjunto de acionistas, seus principais". E prossegue: "Como os executivos estão sujeitos às limitações inerentes à natureza humana, os acionistas procura limitar as divergências por meio do monitoramento das atividades dos executivos e do estabelecimento de incentivos apropriados para eles. Os acionistas incorrem então em custos para alinhar os interesses dos executivos aos seus, os quais são chamados [... ] simplesmente de 'custos de agência"

No Brasil, em razão de uma propriedade acionária muito mais concentrada, o conflito (custo) de agência reside fundamentalmente no conflito entre acionistas controladores (agentes) e acionistas não controladores (agenciadores ou principais). Vale dizer, em custos que decorrem da necessidade de se criar estruturas legais, regulamentares e de governança corporativa com vistas a impedir ou minimizar a possibilidade de expropriação de bens da empresa em benefício pessoal dos sócios controladores que também são administradores e que, nessa qualidade, se utilizam de bens do ativo da empresa, ou de parte do seu faturamento (novamente a confusão patrimonial), em seu exclusivo benefício pessoal e em desacordo com a lei, as boas práticas de governança corporativa e em detrimento dos minoritários e demais stakeholders Podendo, inclusive, vir a ser responsabilizados legalmente por tais práticas indevidas".

Por outro lado, é importante mencionar que, além desse conflito de interesses inerente à política de remuneração de capital e de trabalho em qualquer empresa, familiar ou não, no caso das empresas familiares soma-se ainda outro conflito psicológico que pode afetá-las negativamente, na medida em que o patriarca, controlador e principal executivo de uma empresa, na expressão comum "usa vários chapéus" (pessoa no modelo dos três círculos no número 7). Ou seja, deve ao mesmo tempo tomar a melhor decisão empresarial e para o bem-estar de sua família. E, portanto, decidir entre reinvestir lucros ou reformar sua casa, mandar um filho estudar fora do país, ou tomar qualquer outra decisão que beneficie a família em detrimento dos interesses da empresa e vice-versa.

Vale dizer, mesmo que a empresa tenha lucro líquido apurado distribuível, e que esteja equacionado o conflito de agência entre sócios e administradores, ou entre controladores e minoritários, é importante que a empresa tenha clara sua política de distribuição e reinvestimento (metas de crescimento empresarial), sob o risco de o conflito decisório entre viabilizar o crescimento da empresa, ou comprar uma casa nova para a família, por exemplo, venha a ser deflagrado.

Ainda nesse contexto, a falta de políticas claras de remuneração de capital, reinvestimento e trabalho pode levar a outros conflitos familiares de complexa solução. Conforme visto acima, o lucro distribuível aos sócios - e ressalte-se novamente: somente aos sócios e nunca aos familiares dos sócios - começa a ser apurado com o "resultado da empresa", resultado esse que já teve subtraído o valor pago a título de remuneração de seus administradores, familiares ou não.

Nesse sentido, pode ocorrer de, em determinadas circunstâncias, os familiares que trabalham na empresa receberem seus salários e pro labore e a empresa não ter lucro distribuível aos sócios. Ou seja, irmãos ou primos que, em razão de suas capacidades e competências passam, legitimamente, a ter padrões de riqueza instintos. E essa circunstância não costuma ser bem equacionada em famílias pouco afeitas a boas práticas de governança corporativa e familiar.

Ressalte-se, ademais que a título de remuneração dos administradores, devemos reconhecer todos os benefícios econômicos percebidos por estes, seja de forma direta (exemplo: salários e pro labores) ou indireta (utilização de carro e outros ativos da empresa), fixa (em geral salários, pro labores e verbas de representação) ou variável (por exemplo, participação nos resultados ou opções de compra de ações, em geral em companhias abertas). Tudo isso pode levar a que, na prática, o padrão de vida de familiares da mesma estirpe ou geração, seja bastante diverso.

Como se pode notar, no âmbito das empresas familiares, o surgimento de conflitos tende ainda a ter uma conformação maior e mais complexa, porque, além de relacionamentos conflituosos envolvendo potencialmente acionistas e administradores, no sentido de como remunerar o capital investido pelos sócios e o trabalho dos administradores, familiares ou não, sócios ou não, têm-se presente as relações pessoais da família e de seus membros, em geral com forte carga emocional, no contexto de vários papeis desempenhados, e, por vezes, permeados por disputas afetivas e de poder.

Nesse sentido, é fundamental não apenas uma política clara acerca da remuneração dos administradores, notadamente os advindos da família, como que essa remuneração fixada em assembleia geral seja compatível com as responsabilidades e capacidades de cada administrador, e ainda com o praticado pelo mercado, nos termos do que dispõe a Lei.

E, em termos de governança corporativa, que se procure estabelecer uma política de remuneração de administradores que permita alinhar interesses entre sócios e gestores, desencorajando comportamentos oportunistas, e sacrifícios de longo prazo da empresa para maximizar benefícios pessoais de curto prazo dos administradores, como amplamente noticiado pela mídia fundamentalmente durante a crise financeira internacional de 2008. Ademais, é fundamental que a remuneração dos administradores e executivos esteja diretamente atrelada à sua performance individual, e, se possível, de forma comparativa à performance de concorrentes.

Finalmente, em termos de governança familiar, é relevante que toda a família, sócios e administradores conheçam a política de remuneração da empresa. Em geral, os familiares que não têm cargos de gestão não compreendem porque os familiares, que além de acionistas são também administradores, recebem da empresa, além de dividendos, salário ou pro labore, e inclusive algum tipo de remuneração indireta, como carro, pagamento de escola de filhos etc., embora isso possa representar uma parte da remuneração justa, aceita e adotada no mercado.

Herdeiros e outros familiares não preparados normalmente não entendem as dinâmicas mais simples de uma empresa, e tendem a achar sempre que o parente administrador está "levando alguma vantagem indevida".

Dessa forma, além de investir na formação profissional de todos os familiares, também é importante educar e conscientizar todos acerca da diferença entre remuneração de trabalho e remuneração de capital. Ou seja, que os que trabalham na empresa vão ganhar duas vezes: como administradores e como sócios e isto, em princípio, pode ser justo e correto, desde que todos os administradores sejam escolhidos por suas capacidades profissionais e pessoais, e sejam remunerados de acordo com o que determina o mercado. Vale dizer, se por um lado a empresa familiar não pode ser "cabide de emprego" de familiares despreparados, por outro deve remunerar seus executivos de acordo com o mercado, sejam eles externos ou membros da família.

Ressalte-se que, em alguns casos, dependendo do porte da empresa, pode ser necessária a contratação de firmas especializadas em avaliar desempenho de executivos, para auxiliar a estabelecer uma política de remuneração justa e adequada ao mercado, e de forma transparente.

Finalmente é importante que toda a família seja devidamente preparada para compreender o funcionamento da empresa e do mercado, e, sempre que necessário, saiba como pedir uma prestação de contas adequada para os que estão trabalhando na empresa.

 

5. Considerações finais

 

Com esse sucinto trabalho busquei demonstrar que, se por um lado, é verdade que a implementação de boas regras de governança corporativa é fundamental para o bom desempenho de empresas em geral, por outro, vislumbramos uma maior necessidade de governança corporativa, familiar e jurídico-sucessória nas empresas familiares e famílias empresárias.

EMPRESA PATRIMONIAL HOLDING FAMILIAR




Regime Tributário da Holding

Conforme mencionado, tem sido muito utilizada a chamada holding familiar para concentrar patrimônio, com o objetivo de facilitar a administração dos bens a sucessão hereditária. Vejamos o seu aspecto fiscal:

5.1- Imposto de Renda:

Aluguéis recebidos pela holding familiar:

As receitas de aluguel auferidas pela holding são tributáveis normalmente pelo imposto de renda e, se a holding optar pelo pagamento mensal do imposto por estimativa ou pela apuração trimestral do imposto com base no lucro presumido, serão computados na base de cálculo:

a) 32% dos aluguéis recebidos, se a locação dos bens fizer parte do objeto social (vide nota);

b) Os ganhos de capital e demais receitas auferidas, exceto:

b.1) em qualquer caso, os rendimentos de participações societárias, e

b.2) no caso de opção pelo pagamento mensal do imposto por estimativa, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, submetidos ao desconto de imposto na fonte, e os ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável, submetidos à tributação separadamente.

Nota: Se a locação de bens não fizer parte do objeto social da holding, as receitas de aluguéis integram, por inteiro, a base de cálculo do imposto mensal determinada por estimativa, bem como a base de cálculo do imposto trimestral determinado com base no lucro presumido ou arbitrado.

Integralização de capital em bens por sócio ou acionista pessoa física:

É permitido às pessoas físicas transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da Declaração de Bens ou pelo valor de mercado, observando-se o seguinte:

a) Se a entrega for feita pelo valor constante da Declaração de Bens, a pessoa física deverá lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se lhes aplicando as regras de distribuição disfarçada de lucros;

b) Se a transferência não se fizer pelo valor constante da Declaração de Bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.

5.2- Contribuição Social sobre o Lucro:

Caso a holding se submeta ao pagamento mensal do imposto de renda por estimativa ou pela apuração trimestral com base no lucro presumido, devem ser computados na base de cálculo da contribuição social sobre o lucro:

a) 32% dos aluguéis recebidos, quando a locação dos bens fizer parte do objeto social da holding (vide nota), e

b) Os ganhos de capital e demais receitas auferidas, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e os ganhos líquidos de operações de renda variável.

Nota: Se a locação de bens não fizer parte do objeto social da holding, as receitas de aluguéis integram, por inteiro, a base de cálculo da contribuição mensal determinada por estimativa, bem como a base de cálculo da contribuição trimestral determinado com base no lucro presumido ou arbitrado.

5.3- Cofins e PIS:

Sobre as receitas de aluguéis incidem, mensalmente, a Cofins e o PIS-Pasep, sendo irrelevante se a locação de bens faz parte ou não do objeto social da holding. Todavia, na base de cálculo dessas contribuições não se incluem as receitas de participações societárias, representadas pelos resultados positivos da avaliação de investimentos ela equivalência patrimonial e pelos dividendos recebidos de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição.

A partir de 01.02.1999, a base de cálculo das mencionadas contribuições passou a abranger também outras receitas, tais como as receitas financeiras e os aluguéis.


Holding Familiar EMPRESA PATRIMONIAL

 Holding Familiar




Hoje está em moda a constituição de holding para participação no capital de sociedade, uns por entender que o empresário fica mais pomposo, outros para fazer planejamento tributário, outros por entender que facilita a sucessão hereditária etc., sem, no entanto, se preocupar com as conseqüências tributárias futuras. Vejamos algumas conseqüências que podem advir da constituição de holding sem qualquer estudo preliminar.

Formação de deságio:

Na maioria das vezes de constituição de holding o investimento será avaliável pela equivalência patrimonial da controlada ou coligada por satisfazer cumulativamente os três requisitos necessários:

I - ter participação de 10% ou mais do capital da outra sociedade;
II - ter influência na administração ou participação de 20% ou mais do capital da outra;
III - ter investimento relevante, isto é, o seu valor contábil é igual ou superior a 10% do patrimônio líquido da investidora, sendo de 15% se tiver mais de uma sociedade coligada ou controlada.

A constituição de holding que não tenha seu investimento avaliado pela equivalência patrimonial é muito difícil de ocorrer. Com isso, a primeira
providência deverá ser a de comparar o valor da participação societária na declaração de bens da pessoa física com o patrimônio líquido que será atribuído na equivalência patrimonial do investimento.

Se, por exemplo, a pessoa física tem 60% do capital da empresa A declarado por R$ 5.000.000,00 e o patrimônio líquido daquela empresa é de R$ 10.000.000,00. Na constituição da holding B com aqueles valores, esta registrará o investimento de R$ 6.000.000,00 na subconta Valor de Patrimônio Líquido e R$ 1.000.000,00 na subconta Deságio porque o custo pago foi de R$ 5.000.000,00. No futuro, qualquer que seja o motivo da baixa do investimento, o deságio de R$ 1.000.000,00 será computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Se não quiser formar o deságio, a pessoa física terá que pagar 15% de imposto sobre o ganho de capital de R$ 1.000.000,00.

A tributação do ganho de capital na pessoa física é de 15%, mas na pessoa jurídica o imposto de renda e o adicional são de 25% mais a CSLL de 9%. Por causa da tributação o deságio poderá representar uma bomba de efeito retardado.

Caso a sociedade A tenha em seu patrimônio líquido lucros acumulados ou reservas de lucros gerados no período de 1989 a 1993 e a partir de 1996, antes de constituir a holding deverá incorporar aqueles valores ao capital social. Com isso, a pessoa física receberá bonificações em ações ou quotas de capital que aumentam o custo de aquisição na declaração de bens e como conseqüência haverá diminuição do valor do deságio na constituição da holding.

Distribuição disfarçada de lucros:

Inúmeras pessoas físicas que no exercício financeiro de 1992, com base no art. 96 da Lei no 8.383/91, alteraram o valor dos bens constantes da declaração de bens, atribuem esse valor na constituição de holding, sem qualquer preocupação. Como o valor atribuído à participação societária era várias vezes superior ao do patrimônio líquido da sociedade, na holding surgirá enorme ágio.

Não importa se em 1992 foi elaborado laudo de avaliação dos bens da empresa ou se a avaliação foi correta porque a Receita Federal já está decaída do direito de examinar aquele exercício. O problema tributário, todavia, surge no momento em que é constituída a holding mediante atribuição à participação societária de valor bem superior ao percentual do patrimônio líquido a que tem direito, sem qualquer laudo de avaliação dos bens da empresa.

A jurisprudência do 1o Conselho de Contribuintes é mansa e pacífica no sentido de que o valor de mercado das quotas de capital ou das ações de sociedades de capital fechado é o patrimônio líquido. Com isso, na constituição de holding se a pessoa física atribuir às ações ou quotas de capital possuídas valor várias vezes superior ao do patrimônio líquido, sem laudo de avaliação, incidirá na figura da distribuição disfarçada de lucros porque estará adquirindo bens de pessoa ligada por valor notoriamente superior ao de mercado, na forma do art. 464, inciso II, do RIR/99. O laudo de avaliação, para afastar qualquer risco de autuação da Receita Federal, terá que ser bem elaborado com avaliação ao valor de mercado de todos os bens do ativo, líquido de tributos.

A maioria das avaliações de 1992 levou em consideração somente os acréscimos de valor do ativo, sem considerar os tributos incidentes sobre a mais valia. Atualmente o imposto de renda e adicional de 25% mais a CSLL de 9% totalizam 34%. Com isso, de cada 100 de mais valia do ativo permanente restará o ganho líquido de 66.

Juros sobre o capital próprio:

Uma das inconveniências da criação da holding é no pagamento de juros sobre o capital próprio. Isso porque a sua dedutibilidade está limitada à metade do lucro do próprio período de apuração ou metade da soma de reservas de lucros e lucros acumulados. Além disso, o cálculo é feito com base no montante do patrimônio líquido.

Se a holding não conseguir pagar ou creditar a totalidade de juros sobre o capital recebido, sobre a diferença pagará o imposto de renda e a CSLL. A empresa investida, por ter reservas de lucros, deduz R$ 1.000.000,00 de juros sobre o capital próprio pagos para a holding. Esta se não tiver patrimônio líquido suficiente para produzir juros sobre o capital próprio naquele montante ou se não tiver reservas de lucros, lucros acumulados ou contrapartida de ajuste da equivalência patrimonial do próprio período de apuração corre o risco de não poder deduzir o valor de R$ 1.000.000,00 recebido da investida.

INFORMAÇÕES SOBRE AS EMPRESAS PATRIMONIAIS


Os benefícios tributários conferidos pela constituição de uma holding familiar em relação ao titular do patrimônio, são inúmeros, senão vejamos:
As vantagens tributárias começam desde a forma que o valor dos bens serão integralizados ao capital da empresa à escolha do melhor regime tributário.
Os bens que integralizarão o capital social da holding familiar pode ser conferido pelo valor da declaração de bens do imposto de renda ou pelo valor do mercado. Importante ressaltar que se a transferência se fizer por valor superior ao da declaração de bens do imposto de renda, a diferença apontada será tributada pelo imposto de renda da pessoa física, nos termos da Lei nº 9.249/95, como ganho de capital.
Assim e considerando de forma positiva este ponto, a avaliação do patrimônio é de suma importância, com objetivo de evitar a tributação por ganho de capital.
Outro fator benéfico na constituição de uma holding familiar é evitar a propositura da ação judicial de inventário ou escritura de partilha e consequentemente a eliminação do alto custo para quem herda o patrimônio, em virtude da incidência do imposto causa mortis cobrado pelos Estados, conforme previsto no artigo 155 da nossa Constituição Federal. O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD possui uma alíquota que variam em virtude da sua competência estadual e tem como base de cálculo o valor de mercado dos bens.
Importante ressaltar que além dos custos tributários acima indicados devem ser somados os gastos com custas processuais, honorários advocatícios, etc.
Muitas vezes por desconhecer esses benefícios trazidos pelo planejamento sucessório com a eliminação do inventário e partilha as pessoas optam por fazer em vida a transferência de bens (compra e venda) ou a própria doação para os herdeiros, porém estas são maneiras custosas em virtude da incidência de impostos que acabam por onerar demasiadamente todo processo para a família, além de serem soluções apenas parciais.
Não podemos esquecer que na transferência de bens do de cujus (falecido) para os herdeiros também haverá a incidência do ITCMD e sendo caso de transferência de um bem de forma onerosa, ainda em vida, para outra pessoa, o vendedor ou comprador poderão incorrer na obrigação do pagamento do imposto de transmissão inter vivos, fatores que tornarão dispendioso e consequentemente, inviável a operação cujo objetivo é a diminuição de custos.
Entretanto, nossa Carta Magna, com intuito de beneficiar quem planeja a sucessão traz no artigo 156, §2º, inciso I, a imunidade deste imposto inter vivos nos casos de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para a formação de capital social, dessa forma não terão que pagar este imposto, obtendo mais um beneficio fiscal.
Parece brincadeira, mas não é… planejar é o caminho para economia com certeza. Por essa razão a escolha do regime tributário na constituição da holding familiar é uma decisão muito importante, podendo gerar grandes vantagens em relação a diminuição de custos com tributos.
O regime de maior vantagem geralmente é o do lucro presumido em razão das suas alíquotas serem mais baixas, porém para optar por este tipo de tributação a empresa sempre consideram o valor da receita bruta total, no ano-calendário anterior, nos termos da Lei nº 9.718/98.
Em alguns casos, poderá ser adotado o regime do simples ou do lucro real.
Entretanto se a holding familiar não se enquadra em nenhum destes impedimentos enumerados pela Lei nº 9.718/98 poderá optar, por este regime tributário. Usufruindo das alíquotas fixas, preestabelecidas pela Receita Federal, mais baixa em relação aos outros regimes tributários.
Percebe-se, assim, que fazendo a opção pela constituição de uma holding familiar as vantagens tributárias são inúmeras. Dai a grande importância do planejamento para a diminuição de custos.


Etimologicamente holding significa: segurar, manter, controlar, guardar. A holding não é um tipo societário. É definida em face do objeto social que explora – a participação no capital de outras empresas. Pode assumir a forma de sociedade anônima, sociedade simples ou empresária.
PRINCIPAIS MOTIVOS PARA A FORMAÇÃO DA HOLDING FAMILIAR.
* Proteger o patrimônio pessoal do sócio ou acionista em face das inúmeras situações de responsabilidade solidária em relação às empresas das quais participe.
* Aproveitamento dos incentivos fiscais na tributação dos rendimentos dos bens particulares como pessoa jurídica, a exemplo: recebimentos de alugueres, lucros e dividendos, juros, transferência de bens, etc.
* Concentrar o patrimônio familiar para facilitar a gestão coletiva disciplinando a participação de cada membro da família, evitando a “contaminação” de eventuais conflitos familiares no ambiente das empresas em face da “despersonalização” proporcionada pela formação da pessoa jurídica.
* Facilitar a sucessão hereditária especialmente em relação ao tormentoso processo judicial de inventário que, além de tornar extremamente lenta a partilha e com isso refletir negativamente no desenvolvimento das empresas, é muito mais caro do que a sucessão via holding.
CONSTITUIÇÃO DE UMA HOLDING FAMILIAR.
* O primeiro passo é a escolha dos sócios e do tipo societário (S/A, sociedade simples ou empresária). Nossa recomendação é pelo tipo sociedade simples ou empresária limitada que é mais fácil de gerir, além de oferecer maior proteção quanto a ingresso de terceiros na sociedade, diante do princípio do “affectio societatis” e impossibilidade de falência.
* Recomenda-se que a sociedade seja estabelecida entre o marido, esposa e filhos se não houver nenhum impedimento legal (regime de casamento ou outras circunstâncias) com a participação no capital delimitada pelo(s) fundador(es). Lembre-se que na sociedade simples não há impedimento entre marido e mulher serem sócios.
* Poderão ser estipuladas as hipóteses de doação com reserva de usufrutos, cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade que protegem o patrimônio dos sucessores em relação a terceiros.
* Nos estatutos sociais já serão estipuladas livremente as regras de administração e de sucessão, atendendo-se, apenas, as restrições legais (o fundador escolhe quem e como será gerida a empresa na sua ausência).
ALGUMAS ESPÉCIES DE HOLDING:
* Holding pura: quando o seu objeto social restringe-se, apenas, a participação no capital de outras empresas.
* Holding mista: quando, além da participação no capital de outras empresas, ela exerce a exploração de alguma outra atividade empresarial (por questões de benefícios tributários esta é a mais usada no Brasil).
* Holding familiar: objetiva a concentração e proteção do patrimônio familiar através de pessoa jurídica para facilitar a gestão dos ativos com maiores benefícios fiscais (diminuição de impostos federais, imposto de transmissão “causa mortis”) e a proteção patrimonial.
TRANSFERÊNCIA DOS BENS PARTICULARES PARA A HOLDING.
* A transferência dos bens particulares para a holding ocorre por meio de conferência na constituição ou aumento de capital social.
* Não há incidência de imposto de renda sobre ganho de capital se os bens forem transferidos pelo valor constante da declaração do imposto de renda da pessoa física (art. 23 da Lei nº 9.249/95). Deve ser observado aqui eventuais benefícios fiscais quanto ao ganho de capital.
* Também não há incidência do imposto de transmissão “inter-vivos” relativo aos imóveis entregues para a formação do capital social ou que resultarem de cisão, fusão ou incorporação, nos termos do art. 156, §2º, inc. I, da Constituição Federal.
VANTAGENS SUCESSÓRIAS DA HOLDING.
* Quando os pais conferem todo o patrimônio à holding familiar, pode ocorrer a doação das quotas ou ações em favor dos sucessores com reserva de usufruto, que elimina a necessidade de inventário ou partilha.
* Dependendo das situações peculiares dos doadores e donatários poderá haver isenção ou não incidência do ITCMD na doação.
* Essa doação pode ser feita com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade que protegem o patrimônio dos sucessores em face de casamentos, dívidas futuras e prodigalidade.
* As regras de administração do patrimônio já estarão estabelecidas no contrato da holding segundo a vontade dos pais, o que elimina o litígio sobre a posse e a administração da herança.
* Em caso de inventário ou partilha quando não ocorre a doação em vida, é possível a conjugação com testamentos. Dessa forma, serão inventadas as quotas ou ações da sociedade. Neste caso o pagamento do ITCMD será realizado pelo valor nominal das quotas ou sobre o quinhão que for apontado em balanço especial levantado para esse fim.
* Na holding é possível evitar que sucessores não desejados pela família tenham acesso ao patrimônio do sucedido, através de cláusula contratual prevendo a indenização do respectivo quinhão em condições mais favorecidas.
PROTEÇÃO PATRIMONIAL.
* Quando os sócios da holding possuem riscos de responsabilidade civil o patrimônio pessoal fica exposto. Quando não há a figura da holding, os próprios bens (móveis e imóveis) ficam sujeitos a essa responsabilidade (penhora, alienações judiciais, etc.). Porém, quando existe a figura da holding, os bens não são atingidos diretamente a não ser em casos extremos quando houver o afastamento da personalidade jurídica da holding (fraudes, desvio patrimonial em situação de insolvência, etc.).
* Na presença da holding, o que se torna passível de penhora são os frutos e rendimentos que as quotas ou ações irão produzir, ou as próprias quotas ou ações, conforme preceituam os art. 1.026 e 1.031 do Código Civil.
* Neste caso, o parágrafo 2º do art. 1.031 estipula que o pagamento das quotas pertencentes ao sócio devedor será feita no prazo de 90 dias ou naquele previsto no contrato (quanto este instrumento tratar da retirada do sócio), o que representa
inegável proteção, uma vez que a preferência será sempre dos outros sócios na aquisição das quotas do devedor nas condições que o contrato estipular.
* Se a holding adotar a forma de sociedade simples, não estará sujeita à falência.
* Portanto, a figura da holding representa um escudo legal contra eventual ataque aos próprios bens que foram conferidos para formação do capital.
EXTINÇÃO DA HOLDING.
* Como qualquer empresa a Holding está sujeita à extinção pelos vários modos estatuídos nos artigos 1.033 e seguintes do Código Civil, entre os quais se destaca a possibilidade de dissolução pelo consenso dos sócios ou acionistas.
* Nesta hipótese assume particular importância a situação dos bens e direitos da holding que poderão ser entregues aos sócios ou acionistas como devolução de capital, sem pagamento de imposto de renda, desde que se faça pelo valor contábil, conforme dispõe o art. 238 do Decreto nº 3.000/99 (RIR).
* Alternativamente, a Holding pode avaliar os bens a preço de mercado e com base nesse valor transferi-los aos sócios ou acionistas, hipótese em que o ganho de capital será tributado na holding.
CONCLUSÃO.
Verifica-se claramente haver grandes vantagens na constituição da holding, podendo-se sintetizá-las em dois aspectos principais:
* para proteger o patrimônio pessoal e familiar.
* por ser a forma mais eficaz de se fazer a sucessão hereditária com a proteção patrimonial dos sucessores e das empresas do grupo.