EMPRESA PATRIMONIAL HOLDING FAMILIAR
Conforme mencionado, tem sido
muito utilizada a chamada holding familiar para concentrar patrimônio, com o
objetivo de facilitar a administração dos bens a sucessão hereditária. Vejamos
o seu aspecto fiscal:
5.1- Imposto de Renda:
Aluguéis recebidos pela holding familiar:
Aluguéis recebidos pela holding familiar:
As receitas de aluguel auferidas
pela holding são tributáveis normalmente pelo imposto de renda e, se a holding
optar pelo pagamento mensal do imposto por estimativa ou pela apuração trimestral
do imposto com base no lucro presumido, serão computados na base de cálculo:
a) 32% dos aluguéis recebidos, se a locação dos bens fizer parte do objeto social (vide nota);
b) Os ganhos de capital e demais receitas auferidas, exceto:
a) 32% dos aluguéis recebidos, se a locação dos bens fizer parte do objeto social (vide nota);
b) Os ganhos de capital e demais receitas auferidas, exceto:
b.1) em qualquer caso, os
rendimentos de participações societárias, e
b.2) no caso de opção pelo pagamento mensal do imposto por estimativa, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, submetidos ao desconto de imposto na fonte, e os ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável, submetidos à tributação separadamente.
Nota: Se a locação de bens não fizer parte do objeto social da holding, as receitas de aluguéis integram, por inteiro, a base de cálculo do imposto mensal determinada por estimativa, bem como a base de cálculo do imposto trimestral determinado com base no lucro presumido ou arbitrado.
b.2) no caso de opção pelo pagamento mensal do imposto por estimativa, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, submetidos ao desconto de imposto na fonte, e os ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável, submetidos à tributação separadamente.
Nota: Se a locação de bens não fizer parte do objeto social da holding, as receitas de aluguéis integram, por inteiro, a base de cálculo do imposto mensal determinada por estimativa, bem como a base de cálculo do imposto trimestral determinado com base no lucro presumido ou arbitrado.
Integralização de capital em bens
por sócio ou acionista pessoa física:
É permitido às pessoas físicas
transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e
direitos pelo valor constante da Declaração de Bens ou pelo valor de mercado,
observando-se o seguinte:
a) Se a entrega for feita pelo valor constante da Declaração de Bens, a pessoa física deverá lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se lhes aplicando as regras de distribuição disfarçada de lucros;
b) Se a transferência não se fizer pelo valor constante da Declaração de Bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.
a) Se a entrega for feita pelo valor constante da Declaração de Bens, a pessoa física deverá lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se lhes aplicando as regras de distribuição disfarçada de lucros;
b) Se a transferência não se fizer pelo valor constante da Declaração de Bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.
5.2- Contribuição Social sobre o
Lucro:
Caso a holding se submeta ao
pagamento mensal do imposto de renda por estimativa ou pela apuração trimestral
com base no lucro presumido, devem ser computados na base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro:
a) 32% dos aluguéis recebidos, quando a locação dos bens fizer parte do objeto social da holding (vide nota), e
b) Os ganhos de capital e demais receitas auferidas, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e os ganhos líquidos de operações de renda variável.
Nota: Se a locação de bens não fizer parte do objeto social da holding, as receitas de aluguéis integram, por inteiro, a base de cálculo da contribuição mensal determinada por estimativa, bem como a base de cálculo da contribuição trimestral determinado com base no lucro presumido ou arbitrado.
5.3- Cofins e PIS:
a) 32% dos aluguéis recebidos, quando a locação dos bens fizer parte do objeto social da holding (vide nota), e
b) Os ganhos de capital e demais receitas auferidas, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e os ganhos líquidos de operações de renda variável.
Nota: Se a locação de bens não fizer parte do objeto social da holding, as receitas de aluguéis integram, por inteiro, a base de cálculo da contribuição mensal determinada por estimativa, bem como a base de cálculo da contribuição trimestral determinado com base no lucro presumido ou arbitrado.
5.3- Cofins e PIS:
Sobre as receitas de aluguéis
incidem, mensalmente, a Cofins e o PIS-Pasep, sendo irrelevante se a locação de
bens faz parte ou não do objeto social da holding. Todavia, na base de cálculo
dessas contribuições não se incluem as receitas de participações societárias,
representadas pelos resultados positivos da avaliação de investimentos ela
equivalência patrimonial e pelos dividendos recebidos de participações
societárias avaliadas pelo custo de aquisição.
A partir de 01.02.1999, a base de cálculo das mencionadas contribuições passou a abranger também outras receitas, tais como as receitas financeiras e os aluguéis.
A partir de 01.02.1999, a base de cálculo das mencionadas contribuições passou a abranger também outras receitas, tais como as receitas financeiras e os aluguéis.
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